Inteligência Artificial

Quem É o Dono do Que a Ia Generativa Cria na Sua Empresa?

Quem é o dono do que a IA generativa cria na sua empresa

Uma equipe de marketing publica um texto escrito com ChatGPT. Um desenvolvedor entrega um módulo inteiro gerado com Copilot. Um designer fecha a identidade visual de um cliente usando Midjourney. Em nenhum desses casos existe, hoje, uma resposta jurídica simples sobre quem é o dono daquele resultado.

A Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei 9.610/98) foi escrita para um mundo onde toda obra tinha um autor humano identificável. A IA generativa quebra essa premissa, e nem o INPI nem o Judiciário pacificaram ainda como tratar criações com participação de máquina. Isso não é uma discussão acadêmica: é uma lacuna que já afeta contrato de fornecedor, demissão de funcionário e registro de marca.

Este artigo responde, com base na legislação vigente e na doutrina disponível, quem detém direitos sobre o que a IA generativa produz dentro de uma empresa brasileira, e o que fazer enquanto a regulação específica não chega.

Resumo

  • A lei brasileira (9.610/98) exige autoria humana para conceder proteção de direito autoral; uma obra gerada por IA sem contribuição criativa humana relevante pode não ter proteção nenhuma.
  • A titularidade dentro da empresa depende de contrato de trabalho, contrato com o fornecedor de IA e da documentação do processo criativo, não existe regra automática.
  • Registro de marca no INPI segue critérios distintos de direito autoral e pode ser possível mesmo com apoio de IA, mas a distintividade continua sendo exigida.
  • Sem política interna e cláusulas contratuais claras, a empresa fica exposta a disputas de titularidade com ex-funcionários, fornecedores de IA e terceiros cujos dados alimentaram o modelo.
  • O PL 2338/2023 trata de responsabilidade e transparência em sistemas de IA, mas não resolve, por ora, a questão de titularidade de obras geradas.

A IA generativa pode criar uma “obra protegida” no Brasil?

Não, pelo menos não sozinha: a Lei 9.610/98 condiciona a proteção de direito autoral à existência de criação intelectual humana, e um output gerado integralmente por um sistema de IA, sem curadoria ou intervenção criativa relevante de uma pessoa, tende a cair fora do conceito legal de obra protegida.

O artigo 7º da Lei 9.610/98 lista as obras protegidas como “criações do espírito”, expressão que a doutrina majoritária interpreta como exigindo um autor humano. A IA não é sujeito de direito no ordenamento brasileiro, não pode ser titular de nada. Isso significa que o resultado de um prompt simples, sem edição posterior, pode nunca ter chegado a ser “obra” no sentido jurídico do termo.

O efeito prático é que, sem autoria humana identificável, o conteúdo gerado tende ao que a doutrina chama de domínio público de fato: qualquer concorrente pode reproduzir, adaptar ou reaproveitar aquele texto, imagem ou trecho de código sem cometer violação de direito autoral, porque não existe direito para violar. Para uma empresa que investiu tempo e dinheiro produzindo campanhas ou materiais técnicos com IA, essa é uma exposição concreta e pouco discutida internamente.

Na prática de consultoria, o erro mais comum não é usar IA, é tratar o prompt como “detalhe técnico” descartável. O prompt, quando elaborado com critério editorial, seleção de estilo e refinamento iterativo, é o que separa uma obra sem proteção de uma obra com coautoria humana defensável.

Titularidade do que a IA cria dentro da empresa

Depende de três fatores combinados: quem fez a contribuição criativa humana (elaboração do prompt, curadoria, edição posterior), o que diz o contrato de trabalho do funcionário envolvido, e o que estabelecem os termos de uso do fornecedor da ferramenta de IA (OpenAI, Microsoft, Google, entre outros).

Pela regra geral de obra feita sob vínculo empregatício, prevista no artigo 4º da Lei 9.610/98, direitos patrimoniais sobre criações produzidas no exercício da função tendem a pertencer ao empregador, desde que isso esteja previsto em contrato ou se infira da natureza da atividade. Mas essa regra pressupõe que exista uma obra autoral para começo de conversa, o que nos leva de volta ao problema anterior.

Os termos de uso de ferramentas como ChatGPT, Gemini e Copilot variam conforme o plano contratado, gratuito, pago individual ou empresarial, mas em geral tendem a ceder ao usuário os direitos sobre os outputs gerados, conforme a versão dos termos vigente no momento da contratação, termos que podem ser alterados unilateralmente pelo fornecedor e que exigem revisão periódica, com ressalvas importantes que mudam conforme a modalidade de contratação: o fornecedor pode reivindicar uso dos dados para treinamento, pode limitar a exclusividade, e pode isentar-se de qualquer responsabilidade sobre originalidade. Atenção: se os dados inseridos nos prompts forem dados pessoais de clientes, funcionários ou terceiros, esse uso para treinamento constitui tratamento de dados pessoais sujeito à LGPD, exigindo identificação de uma base legal específica do art. 7º (ou do art. 11, se dados sensíveis), frequentemente o consentimento específico e destacado do titular, dada a dificuldade de sustentar legítimo interesse para esse tipo de tratamento de alto risco, além do cumprimento do dever de informação previsto no art. 9º; a cláusula contratual do fornecedor de IA não supre essa exigência legal. Ler essa cláusula antes de adotar a ferramenta em larga escala é um passo que a maioria das empresas brasileiras ainda pula.

Um guia completo sobre como estruturar esse controle interno está disponível no guia de governança de IA generativa para empresas brasileiras.

Dá para registrar marca, logo ou produto criado com IA no INPI?

Ia Generativa E Propriedade Intelectual Obra Protegida Brasil

Sim, mas o registro de marca segue uma lógica diferente da proteção de direito autoral: o INPI não exige comprovação de autoria humana da mesma forma, e sim distintividade, disponibilidade e ausência de conflito com marcas já registradas, independentemente de a peça ter sido gerada por IA.

Isso quer dizer que uma empresa pode depositar no INPI um logotipo criado com Midjourney sem barreira formal relacionada à origem da criação. O risco não está no depósito em si, está em dois pontos colaterais: primeiro, a possibilidade de o resultado ser muito semelhante a obras preexistentes que alimentaram o modelo, gerando contestação de terceiros por plágio ou colidência; segundo, a dificuldade de provar exclusividade em disputas futuras, já que qualquer concorrente pode gerar resultado parecido com prompt similar.

O cenário muda em jurisdições estrangeiras. O U.S. Copyright Office publicou relatórios orientativos (não equivalentes a lei) nos quais adota o entendimento de que obras geradas exclusivamente por IA, sem contribuição humana suficiente, não são registráveis como copyright nos Estados Unidos, entendimento que segue sendo testado em disputas judiciais, reforçando internacionalmente a tese de que autoria humana continua sendo pré-requisito central. Empresas brasileiras com operação internacional precisam considerar essa divergência regulatória ao planejar proteção de marca fora do país.

O que acontece se um funcionário usa IA para criar código ou conteúdo e sai da empresa?

Sem contrato e política interna claros, a empresa pode ter dificuldade real de comprovar titularidade exclusiva sobre esse ativo, porque a origem híbrida (humano mais IA) do código ou conteúdo abre margem para o ex-funcionário alegar que levou “apenas o que a IA gerou para ele”, sem violação de confidencialidade.

Cláusulas de cessão de direitos em contrato de trabalho costumam cobrir obras produzidas “no exercício da função”, mas poucas empresas atualizaram esses contratos para mencionar explicitamente outputs de IA generativa, prompts utilizados e o processo de curadoria humana que os transformou em ativo da empresa. Esse vácuo contratual é hoje um dos pontos mais frágeis de política de PI nas empresas brasileiras que adotaram IA rapidamente.

A documentação do processo criativo funciona como prova de contribuição humana substancial: versões do prompt, iterações, critérios de seleção e aprovação por um responsável, tomando cuidado para que essa documentação, quando envolver dados pessoais de funcionários ou terceiros, também observe os requisitos da LGPD quanto a finalidade, minimização e tempo de retenção. Sem esse rastro, a empresa perde capacidade de demonstrar que o resultado final é fruto de curadoria intelectual e não apenas um output bruto da ferramenta, o que fragiliza qualquer disputa de titularidade posterior.

Pesquisas como a edição mais recente do Stack Overflow Developer Survey indicam adoção crescente de assistentes de IA para geração de código entre desenvolvedores globalmente, tendência também observada no Brasil, o que torna esse risco concreto e não hipotético para qualquer empresa de tecnologia de médio porte.

O PL 2338/2023 (marco da IA) pode mudar essa regra?

O PL 2338/2023, conhecido como marco legal da inteligência artificial, prevê, no texto aprovado pelo Senado em 2024, regras de responsabilidade civil, transparência e uma classificação de risco que, embora inspirada em modelos como o AI Act europeu, adota categorias e mecanismos de governança próprios, distintos dos da regulação europeia; essas regras ainda não foram convertidas em lei, pois o projeto segue em tramitação na Câmara dos Deputados e pode sofrer alterações substanciais. Mesmo que aprovado como está, o texto não resolve de forma definitiva a questão de titularidade de obras geradas por esses sistemas.

O projeto foi aprovado pelo Senado em 2024 e segue em tramitação na Câmara dos Deputados, sem data certa de votação final; o texto pode sofrer alterações substanciais até a aprovação definitiva. Ele trata principalmente de obrigações para desenvolvedores e fornecedores de sistemas de IA considerados de alto risco, incluindo mecanismos de supervisão humana, de transparência algorítmica e de responsabilidade civil, temas próximos, mas distintos, de propriedade intelectual sobre outputs.

Um ponto de atenção para empresas jurídicas é acompanhar se o texto final incorporará emendas específicas sobre autoria de obras geradas por IA, algo que associações como a ABPI têm defendido em suas contribuições ao debate legislativo. Até lá, a interpretação continua apoiada exclusivamente na Lei 9.610/98, na doutrina disponível e em eventuais decisões administrativas e judiciais pontuais, ainda escassas no Brasil sobre o tema específico de titularidade de obras geradas por IA.

O artigo PL das IAs: o que muda para empresas que usam inteligência artificial detalha o status atualizado da tramitação e os pontos de maior impacto prático para empresas.

Riscos jurídicos de usar conteúdo gerado por IA sem política interna

A ausência de política interna expõe a empresa a quatro riscos concretos: disputa de titularidade sobre o próprio ativo criado, perda de exclusividade em registro de marca, uso indevido de obras protegidas de terceiros que alimentaram o modelo de treinamento, e vulnerabilidade em litígios trabalhistas envolvendo ex-funcionários.

O risco de “contaminação” por dados de treinamento é talvez o menos compreendido pelos gestores. Modelos de IA generativa foram treinados com volumes massivos de texto, imagem e código, parte deles protegidos por direito autoral de terceiros sem autorização explícita, e parte contendo dados pessoais tratados sem base legal válida sob a LGPD. Além do risco de infração autoral, há exposição relativa ao exercício dos direitos dos titulares desses dados previstos no art. 18 da LGPD, como acesso, correção, eliminação e revogação de consentimento, direitos que podem ser tecnicamente difíceis de atender quando os dados já foram incorporados ao treinamento de um modelo, incluindo o direito à informação sobre o tratamento e, quando a situação configurar decisão automatizada que afete o titular nos termos do art. 20 da LGPD, o direito à revisão dessa decisão. Isso significa que um output aparentemente original pode reproduzir trechos substanciais de obra preexistente, gerando risco de infração mesmo sem intenção da empresa usuária. Do ponto de vista da LGPD, vale notar que a empresa que insere dados pessoais em prompts normalmente atua como controladora desse tratamento (podendo haver controladoria conjunta com o fornecedor de IA, conforme o uso dado aos dados), respondendo solidariamente por eventuais incidentes de segurança ou uso indevido desses dados, inclusive quanto aos deveres de comunicação à ANPD e aos titulares.

Saiba mais sobre como esse tratamento de dados deve ser conduzido no artigo LGPD e treinamento de modelos de IA: o que sua empresa precisa saber.

A tabela abaixo resume o grau de proteção legal conforme o tipo de autoria envolvida, segundo a interpretação atual da legislação brasileira:

Tipo de obraProteção por direito autoral (Lei 9.610/98)Registrável como marca no INPIPrincipal risco
Obra 100% humanaSim, automáticaSim, conforme critérios própriosBaixo, se originalidade comprovada
Obra gerada só por IA (sem curadoria)Não, ausência de autor humanoPossível, mas vulnerável a contestaçãoDomínio público de fato, colidência
Obra híbrida (humano + IA, com curadoria documentada)Provável, se contribuição humana for substancialSim, com defesa de distintividadeDepende de documentação do processo

Grau de proteção legal por tipo de autoria (Brasil) Proteção alta baixa Obra humana proteção automática Obra só IA sem autor humano Obra híbrida depende de curadoria
Fonte: Mabex, interpretação qualitativa com base na Lei 9.610/98 e doutrina de direito autoral aplicada a IA.

A exposição em concorrência desleal completa o quadro: sem um ativo juridicamente defensável, a empresa não consegue impedir que um concorrente use resultado equivalente gerado com prompt parecido, o que esvazia o investimento feito em campanhas, identidade visual ou funcionalidades de produto construídas com apoio de IA.

Como estruturar uma política de propriedade intelectual para uso de IA generativa?

A política precisa documentar a contribuição criativa humana em cada output relevante, definir titularidade de forma explícita em contrato de trabalho e de fornecedor, e auditar periodicamente o uso de ferramentas de IA por área da empresa, com responsável designado para cada frente.

Um checklist mínimo de cláusulas contratuais inclui: cessão explícita de direitos sobre outputs gerados com apoio de IA durante o vínculo empregatício, obrigação de registro do prompt e das iterações usadas em materiais estratégicos, cláusula de confidencialidade estendida a prompts e resultados não publicados, e revisão anual dos termos de uso dos fornecedores de IA contratados pela empresa.

Registrar e versionar prompts funciona como evidência documental em eventual disputa, de forma parecida com o que já se pratica em propriedade industrial para comprovar anterioridade de criação. Se esses registros contiverem dados pessoais, a política deve prever minimização, controle de acesso, finalidade específica e prazo de retenção compatíveis com a LGPD, evitando a formação de um repositório de dados pessoais sem governança. Isso deve estar amarrado a um comitê de governança de IA, o mesmo que trata adequação à LGPD: sempre que prompts, outputs ou dados usados para curadoria envolverem dados pessoais de clientes, funcionários ou terceiros, é necessário identificar a base legal do art. 7º da LGPD aplicável, avaliar riscos e, se envolver dados sensíveis (art. 5º, II, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico), adotar salvaguardas reforçadas antes de inserir essas informações em ferramentas de IA generativa.

Perguntas Frequentes

Conteúdo gerado por IA pode ser registrado como obra protegida no Brasil?
Depende do grau de contribuição humana envolvida. Se houve apenas um prompt simples sem edição ou curadoria posterior, a tendência é não haver proteção autoral. Com intervenção criativa documentada (seleção, edição, composição), a obra híbrida tem chance maior de ser reconhecida como protegida pela Lei 9.610/98.

A empresa é dona do que o ChatGPT ou Copilot cria para ela?
Normalmente sim, nos termos de uso da maioria dos fornecedores, que cedem direitos sobre outputs ao usuário pagante. Mas essa cessão contratual não resolve a questão de proteção autoral perante terceiros, nem impede que o fornecedor reutilize dados para treinamento conforme sua própria política.

Código gerado por IA pertence a quem no Brasil?
Pertence, em regra, à empresa quando produzido por funcionário no exercício da função, desde que o contrato de trabalho preveja cessão de direitos sobre criações feitas com apoio de ferramentas de IA. Sem essa previsão explícita, a titularidade fica vulnerável a contestação em caso de desligamento do funcionário.

O PL das IAs muda as regras de propriedade intelectual?
Ainda não de forma definitiva. O PL 2338/2023 trata principalmente de responsabilidade civil, transparência algorítmica e classificação de risco de sistemas de IA. A titularidade de obras geradas continua regida pela Lei 9.610/98 até que emendas específicas sejam aprovadas pelo Congresso.

Quem responde se a IA usou obra protegida de terceiro para gerar o resultado?
A responsabilidade pode recair sobre a empresa usuária, o fornecedor da ferramenta ou ambos, dependendo do contrato e da extensão da reprodução identificada. Essa é uma das áreas mais incertas do tema, com judicialização crescente acompanhada pelo CNJ.

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